Publicado em outubro de 2022
Contextualização do tema
O problema da criminalidade e da violência tem sido marcante na América Latina nas últimas décadas, região que concentra alguns dos piores indicadores do mundo nessas áreas. Planos, ações e projetos têm sido desenvolvidos nesse conjunto de países com a intenção de aprimorar a segurança pública de uma maneira geral.
Com relação à atuação das instituições públicas no enfrentamento às organizações criminosas no Brasil, um aspecto parece ter ganhado destaque na agenda das políticas públicas e na percepção da sociedade — a descapitalização dessas organizações. Em outras palavras, as instituições responsáveis por fiscalizar e reprimir o crime têm valorizado ações que resultem em uma efetiva perda econômica visando o desmantelamento de grupos criminosos.
Tem sido cada vez mais comum a percepção de policiais responsáveis por investigar grupos criminosos de que, após uma grande apreensão de drogas, o trabalho policial deve ter continuidade para que se busque responsabilizar o “topo” das organizações criminosas, assim como causar prejuízo a estes grupos. Nesse sentido, o presente capítulo busca destacar estratégias internacionais de descapitalização do crime, além de apresentar o contexto brasileiro.
Em um primeiro momento será apresentada uma metodologia que tem sido utilizada pelo UNODC com o propósito de estimar a dimensão do mercado ilícito. Se no Brasil é possível observar um avanço operacional na descapitalização do crime, o país ainda carece do desenvolvimento de metodologias semelhantes para a sistematização da informação e produção de dados, que permita realizar estimativas mais precisas a respeito da economia movimentada pelas atividades criminais. Essa metodologia é conhecida como a mensuração dos “fluxos financeiros ilícitos”.
Em seguida, serão exploradas algumas práticas promissoras a respeito do tema da gestão de ativos apreendidos do crime. Esse tema também tem ganhado relevância no Brasil nos últimos anos, sendo uma importante área de atuação do poder público, com o propósito de desestimular o crime por meio de recursos gerados a partir de bens apreendidos de organizações criminosas. O CdE recentemente lançou um boletim informativo sobre o tema, intitulado “Gestão de Ativos do Tráfico de Drogas – Descapitalização do crime organizado para fortalecer as políticas públicas no Brasil”¹.
Fluxos Financeiros Ilícitos
Atualmente, a economia global está integrada e os fluxos financeiros legais e ilegais transitam com facilidade ao redor do mundo. Essa noção de extraterritorialidade sob a ótica do sistema financeiro, a partir das regras jurídicas e políticas dos diferentes Estados, cria um ambiente favorável para a manipulação dos recursos monetários que transitam de um lugar para o outro (MACHADO, 2017), sendo recorrente a prática de branqueamento de capitais² e evasão de divisas.
Estimativa aponta que o valor global do mercado transnacional de drogas ilícitas se encontra por volta dos 450 e 600 bilhões de dólares (GLOBAL FINANCIAL INTEGRITY, 2017). Esse valor deriva da dimensão das apreensões das principais drogas em todo o mundo (cocaína, anfetaminas, maconha e opioides), registradas pelos mais de 130 países associados ao protocolo de registro de apreensões de drogas ilícitas das Nações Unidas.
Para se ter uma dimensão do problema, o relatório elaborado pela Comissão de Política de Drogas do Hemisfério Ocidental detalha o processo de lavagem de dinheiro oriundo de práticas ilegais, que tem a finalidade de introduzir recursos em fundos legítimos por meio de artifícios contábeis para despistar a origem ilícita do dinheiro. “Lavagem de ativos” é como a publicação nomeia essa prática, uma vez que os produtos ilícitos não se constituem apenas de dinheiro³, mas também de bens valiosos, como pedras preciosas, artigos de luxo e até moedas digitais (WESTERN HEMISPHERE DRUG POLICY COMMISSION, 2020).
A publicação aponta, ainda, o transporte em massa de moeda entre fronteiras como um dos principais caminhos para a lavagem de dinheiro: uma vez que os valores entram em país estrangeiro, são convertidos em moeda local e depositados em instituição financeira por meio de métodos fraudulentos. Esse crime tem impacto significativo no orçamento público dos estados, e em 2013 foi estimado que países latino-americanos deixaram de arrecadar mais de U$ 1 trilhão com as saídas ilícitas de capitais (WESTERN HEMISPHERE DRUG POLICY COMMISSION, 2020).
Criptomoedas e Fluxos Financeiros Ilícitos
Atualmente estão sendo utilizadas novas modalidades para a lavagem de dinheiro, dentre as quais as transações em criptomoedas têm se destacado. Da mesma forma, técnicas de investigação e confisco deste tipo de bens devem ser aprimoradas com intuito de coibir a criminalidade diante de novos desafios que surgem.
Publicação feita pelo UNODC e o Centro Regional de Informação e Coordenação da Ásia Central para o Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e seus Precursores (CARICC) destaca ser comum a utilização de criptomoedas como forma de pagamento para “serviços criminais” ou produtos ilícitos. A possibilidade de realizar aplicações fragmentadas, mediante um semianonimato, são recursos operados pelas organizações criminosas para a lavagem de dinheiro, assim como a troca de criptomoeda como forma de pagamento entre elas.
Para se ter noção do problema, entre os 20 países em que se identificou a maior intensidade da utilização de criptoativos, encontram-se países em que há elevada produção de drogas, como Colômbia e o Afeganistão, assim como Estados identificados como as principais rotas do narcotráfico. Diante desta rápida inovação, as agências de segurança ainda estão desenvolvendo ferramentas necessárias para efetiva investigação dos crimes que se utilizam das criptomoedas (UNODC; CARICC, 2021).
EUA
A partir do ano de 2014, os EUA reconheceram os ativos virtuais como bens para fins fiscais, os quais já renderam uma considerável arrecadação de impostos no país. Com relação as apreensões de criptomoedas, em 2021 chegou-se ao confisco de cerca de 1,2 bilhão de dólares. Após a apreensão deste tipo de bem, é feita a conversão para moeda local, que é depositada em fundos gerenciados pelo governo americano. Outra maneira dos criptoativos apreendidos serem devolvidos para a sociedade é através de leilões, os quais também arrecadam um considerável valor monetário (idem).
Reino Unido
Em 2021, a Polícia Metropolitana do Reino Unido fez uma apreensão recorde de U$ 250 milhões em criptomoedas, ligados a lavagem de dinheiro oriundo de atividades criminosas (idem).
Alemanha
Em 2019 a polícia alemã encerrou as atividades de uma rede conhecida como The Wall Street Market que operava na Darknet, em que se traficavam drogas (cocaína, heroína, maconha e anfetaminas), dados roubados, entre outras atividades ilícitas. Dentro deste mercado com milhares de vendedores, e transações ilícitas, eram usadas ofertas em criptomoedas (idem).
Brasil
Em 2021 a Polícia Federal do Brasil apreendeu R$ 150 milhões em criptomoedas em uma única operação, que estavam ligados a um esquema ilegal de pirâmide financeira. Além disso, a Polícia Federal do Brasil apreendeu mais de R$ 1 bilhão em criptomoedas ao longo do mesmo ano.
Fonte: UNODC; CARICC, 2021.
Nesse sentido, a partir do ano de 2003, surge um movimento global de “justiça tributária”⁴ que teve a capacidade de influenciar políticas públicas ao redor do mundo. Posteriormente, em 2013, uma série de propostas inovadoras nessa área surgiu nas agendas de diversos grupos de países, como o G8, G20 e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de certa maneira, a agenda dos FFIs surge como uma oposição à ideia de que o problema da corrupção é uma questão exclusiva de países mais pobres (COBHAM; JANSKÝ, 2020).
Além da importância desses temas como áreas do conhecimento em si, verifica-se sua relevância como parte um esforço global no contexto da Agenda 2030 das Nações Unidas, cuja meta 16.4 tem como um de seus propósitos a redução dos fluxos financeiros ilícitos. Em 2015, as Nações Unidas criam um indicador com o propósito de reduzir os fluxos financeiros ilíticos no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, conforme o quadro abaixo.
Meta da Agenda 2030
Fonte: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (2018).
Elaboração: CdE – Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas.
No Brasil, pouco tem sido produzido nessa área. Há algumas exceções de publicações que têm essa temática como foco, a exemplo da pesquisa que faz uma avaliação econômica do tráfico de drogas no estado do Acre, na qual é realizada uma análise econômica e financeira do tráfico de drogas nessa região, além de identificar os fatores comuns entre as pessoas que migram para essa atividade (LIMA LIMA, DA SILVA, ALMEIDA, 2011).
A falta de indicadores que possibilitem mensurar as atividades ilícitas são uma das grandes dificuldades para o planejamento de políticas públicas para restringir o tráfico de drogas e seus crimes conexos. Nesse sentido, a temática dos “Fluxos Financeiros Ilícitos” (FFIs) ganha importância como um campo de conhecimento complexo e com potencial para apoiar ações na área da segurança pública.
Logo, para além de uma estimativa global sobre os FFIs, a efetiva redução dos fluxos financeiros ilícitos demanda a construção de indicadores que abarquem a complexidade das diferentes etapas da cadeia de produção de um mercado ilícito considerando as peculiaridades regionais e locais, e também o mapeamento de atividades que tenham como finalidade a descapitalização das organizações criminosas.
Nesta seção, será exposto o trabalho do Centro de Excelencia para Información Estadística de Gobierno, Seguridad Pública, Victimización y Justicia (CdE México⁵) — projeto do UNODC sediado no México que atua em parceria com o Instituto Nacional de Estadística y Geografía⁶ (INEGI) no desenvolvimento de sistemas estatísticos sobre segurança e justiça criminal. Entre as áreas de atuação do CdE México, verifica-se o desenvolvimento de metodologias e estudos com o intuito de mensurar os fluxos financeiros ilícitos.
Uma recente publicação intitulada Conceptual Framework for The Statistical Measurement of Illicit Financial Flows, elaborada pelo UNODC em conjunto com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), traz um panorama dessa metodologia, a qual será abordada em seguida.
Metodologia
A definição trazida pela UNCTAD e pelo UNODC para se referir aos FFIs amplia o entendimento para além das práticas ilícitas, incluindo no cálculo desses fluxos também comportamentos associados a algumas práticas fiscais e comerciais. A Classificação Internacional de Crimes para Fins Estatísticos (ICCS) identifica quatro atividades que podem gerar FFIs:
-
- Atividades fiscais e comerciais
- Mercados ilegais
- Corrupção
- Atividades do tipo exploração e financiamento do crime e terrorismo
A partir de cada uma dessas quatro atividades, emergem dois estágios, sendo o primeiro a geração da renda em si — a qual se refere a transações transfronteiriças feitas “no contexto da produção de bens e serviços ilícitos ou que geram renda ilícita para um ator durante uma atividade ilícita não produtiva”. O segundo estágio se refere à gestão da renda ilícita — a qual está relacionada com “transações transfronteiriças que usam renda ilícita para investir em ativos financeiros e não financeiros ou para consumir bens e serviços” (UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT; UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2020, p. 7-8 – tradução nossa).
Um dos grandes desafios para classificar os fluxos financeiros ilícitos são a sua característica multidimensional e possibilidade de se referirem a uma grande amplitude de atividades, desde fluxos com origem em operações ilegais e a possibilidade dessas se movimentarem para fundos lícitos, criados a partir de meios legais, mas utilizados de forma ilícita. Além disso, nem todo FFI é gerado a partir de atividades ilícitas, pois esse indicador também pode incluir a evasão fiscal agressiva, por ser considerada uma operação prejudicial ao desenvolvimento sustentável em muitos países, a despeito de não ser uma prática ilegal (UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT; UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2020).
Categorias de atividades que podem gerar fluxos financeiros ilícitos
Fonte: UNCTAD; UNODC.
Em algumas pesquisas do UNODC, considera-se um fluxo ilícito financeiro quando essas práticas cruzam a fronteira de um país para outro. A metodologia descrita no presente capítulo é uma forma conceitual de ser apresentada. Cada pesquisa pode apresentar peculiaridades, as quais são adaptadas de acordo com as variáveis pesquisadas, assim como da realidade descrita.
Um dos principais desafios desse tipo de estudo é a obtenção de dados e informações, as quais muitas vezes estão pulverizadas entre diferentes agências governamentais. Portanto, parte do trabalho que envolve o cálculo dos FFIs requer uma capacidade de articulação com diferentes instituições que produzem informações pela natureza de suas atividades⁷ ou pela sua especialidade em elaborar conhecimento⁸, com o intuito de assegurar a qualidade dos dados obtidos para agregá-los de forma adequada.
Nesse sentido, a metodologia tem uma natureza flexível, tendo em vista que deve se adaptar ao tipo de mercado e prática ilegal que se pretende verificar, e viabiliza a produção de estudos e estimativas — as quais poderão apoiar o planejamento de políticas públicas de segurança e de redução da oferta de drogas ilícitas.
A título de exemplo, o CoE México vem aprimorando essa metodologia de mensuração dos fluxos ilícitos financeiros e adaptando-a para a realidade dos países em que se fez essa estimativa. Foi feito um primeiro esforço de aplicação da metodologia em um piloto realizado no México, Colômbia, Equador e Peru nos últimos anos, com foco nos seguintes mercados ilegais: tráfico de drogas, tráfico de pessoas, contrabando de imigrantes e mineração ilegal.
Os potenciais benefícios do desenvolvimento desse tipo de informação se refere a uma maior capacidade de guiar recursos públicos no combate a organizações criminosas, os quais muitas vezes são escassos. Compreender os FFIs podem contribuir para ações mais eficazes no enfrentamento do crime.
Gestão de ativos apreendidos
O tema da gestão de bens apreendidos tem ganhado espaço no cenário internacional como uma boa prática que beneficia a sociedade como um todo por apoiar o enfrentamento ao crime, ao mesmo tempo em que estimula o incremento do orçamento público. Nesse sentido, a produção de conhecimento sobre a temática ganha relevância como um dos objetivos para que suas ações sejam aprimoradas no âmbito das políticas públicas. Nesta seção, será apresentada a convenção das Nações Unidas que trata desse tema, assim como algumas iniciativas de outros organismos internacionais e projetos que tratam da temática com o intuito de induzir melhorias na área.
Metodologia e descrição de experiências
ONU
O tema da gestão de ativos é um esforço global contínuo que pode ser verificado, por exemplo, no parágrafo 3º do artigo 31 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC) de 2005. Um dos importantes aspectos desse dispositivo é o estímulo à criação de mecanismos para a descapitalização de ativos oriundos de práticas criminosas, assim como a gestão desses ativos. O artigo supramencionado que trata da temática da gestão de ativos segue no box.
Artigo 31
Embargo preventivo, apreensão e confisco
1. Cada Estado-membro adotará, no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco:
a) Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto;
b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
2. Cada Estado-membro adotará as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, localização, embargo preventivo ou a apreensão de qualquer bem a que se tenha referência no parágrafo 1 do presente Artigo com vistas ao seu eventual confisco.
3. Cada Estado-membro adotará, em conformidade com sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para regular a administração, por parte das autoridades competentes, dos bens embargados, incautados ou confiscados compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo.
4. Quando esse produto de delito se tiver transformado ou convertido parcialmente ou totalmente em outros bens, estes serão objeto das medidas aplicáveis a tal produto de acordo com o presente Artigo.
5. Quando esse produto de delito se houver mesclado com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou apreensão.
6. Os ingressos e outros benefícios derivados desse produto de delito, de bens nos quais se tenham transformado ou convertido tal produto ou de bens que se tenham mesclado a esse produto de delito também serão objeto das medidas previstas no presente Artigo, da mesma maneira e no mesmo grau que o produto do delito.
7. Aos efeitos do presente Artigo e do Artigo 55 da presente Convenção, cada Estado-membro facultará a seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados-membros não poderão abster-se de aplicar as disposições do presente parágrafo amparando-se no sigilo bancário.
8. Os Estados-membros poderão considerar a possibilidade de exigir de um delinquente que demonstre a origem lícita do alegado produto de delito ou de outros bens expostos ao confisco, na medida em que ele seja conforme com os princípios fundamentais de sua legislação interna e com a índole do processo judicial ou outros processos.
9. As disposições do presente Artigo não se interpretarão em prejuízo do direito de terceiros que atuem de boa-fé.
10. Nada do disposto no presente Artigo afetará o princípio de que as medidas nele previstas se definirão e aplicar-se-ão em conformidade com a legislação interna dos Estados-membros e com sujeição a este.
Fonte: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (2005) – Grifo nosso.
Quase todos os Estados-membros das Nações Unidas possuem procedimentos de confisco de bens derivados do crime⁹ estabelecidos de acordo com o artigo 2 da Convenção, que define tal procedimento como “a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente” (UNITED NATIONS CONVENTION AGAINST CORRUPTION, 2005, p. 7).
O UNODC integra o esforço de auxiliar a criação de mecanismos que contribuam para o enfrentamento da corrupção. Além de assessorar os Estados-membros na implementação da convenção, o UNODC elaborou um estudo que monitora a efetivação da UNCAC como uma forma de apoiar os compromissos representados por essa convenção e fornecer assistência técnica para sua implementação. Embora algumas questões e dificuldades comuns tenham sido observadas entre os países estudados, verificou-se a tendência de uma convergência legislativa que aprimore as normas aplicáveis no âmbito da UNCAC (UNITED NATIONS, 2017).
O referido estudo, intitulado State of implementation of the United Nations Convention against Corruption10, trata-se de uma publicação bastante útil na área de gestão de ativos pelo diversificado conteúdo sobre o tema, relatando uma série de procedimentos e legislações vigentes em diversos países. Entre os assuntos abordados, destacam-se: Confisco baseado em valor; Extensão de domínio; Confisco não baseado em condenação; Identificação, rastreamento, congelamento e apreensão; Administração de bens; Alcance da propriedade sujeita a apreensão e confisco; Produção de registros bancários, financeiros ou comerciais, entre outros (UNITED NATIONS, 2017).
Outra importante publicação do UNODC, Effective management and disposal of seized and confiscated assets11, faz um levantamento acerca da gestão de ativos apreendidos em 64 países. Sobre a implementação do artigo 31 da UNCAC, entre os 3 principais desafios apontados pelas nações que fizeram parte do estudo, 24% relataram “Medidas ausentes ou inadequadas para facilitar o confisco e requisitos excessivamente onerosos”, 23%, “Desafios na administração de bens congelados, apreendidos ou confiscados” e 18%, “Cobertura de rendimentos criminais transformados, convertidos e misturados, bem como rendimentos e benefícios deles derivados” (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2017, p. 2).
O estudo faz um importante levantamento de manuais e documentos com boas práticas de renomados organismos internacionais, com o objetivo de compilar informações sobre a legislação da gestão de ativos na fase provisória, durante o processo de alienação, e na fase final, assim como mecanismos para preservar o valor dos bens apreendidos.
A Conferência das Nações Unidas contra Corrupção, em reunião da oitava sessão, realizada no ano de 2019, elaborou um guia com 14 diretrizes não vinculantes para assessorar os Estados-membros na área de gestão de ativos.
Diretrizes na área da Gestão de Ativos da UNCAC
Fonte: UNITED NATIONS (2019).
Elaboração: CdE – Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas.
Em uma perspectiva mundial, naturalmente as Nações Unidas se destacam como uma fomentadora de ações na área de gestão de ativos, assessorando Estados-membros e estimulando práticas promissoras na área.
CICAD
Além da ONU, verifica-se outras iniciativas interessantes que têm fomentado o desenvolvimento de diagnósticos, debates legislativos e ações práticas de aprimoramento da gestão dos bens apreendidos, como a Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos (CICAD/OEA), que deu início ao projeto sobre Bens Apreendidos e Confiscados na América Latina (projeto BIDAL12). A iniciativa é o resultado de uma série de análises detalhadas com o objetivo de definir o melhor curso de ação para que órgãos nacionais antidrogas lidem com a recorrente falta de fundos para financiar programas de redução da demanda, aplicação da lei de drogas e mecanismos para gerenciar eficientemente as apreensões de bens derivados do crime organizado e do tráfico ilícito de drogas.
Durante sua criação e primeira fase, em 2008 e 2009, o projeto BIDAL foi implementado em três países: Argentina, Chile e Uruguai, escolhidos pela semelhança de seus sistemas jurídicos e proximidade geográfica. Em 2011 e 2012, na segunda fase, foi aplicado em El Salvador e na República Dominicana, permitindo a realização de diagnósticos situacionais, tais como: identificação dos pontos fortes e fracos de cada país em relação à investigação, apreensão e administração de bens apreendidos e confiscados, destino final, troca de experiências e melhores práticas no contexto da cooperação internacional. Em 2014, o projeto fez um diagnóstico com recomendações para o contexto brasileiro.
A ilustração a seguir faz um resumo das ações realizadas nos países em que o projeto atuou.

Basel Institute on Governance
Outras ações desenvolvidas na área de gestão de ativos têm sido realizadas pela organização sem fins lucrativos Basel Institute on Governance, fundada em 2003 e atuante em diversas partes do mundo, por meio de parcerias com setores públicos e privados, com o intuito de prevenir e combater a corrupção. Entre outras áreas de atuação, o instituto criou o International Centre for Asset Recovery13 (ICAR), que tem o objetivo de apoiar a recuperação de bens roubados. A atuação do referido centro se dá por aconselhamento e treinamento aos parceiros, além da oferta de espaços de troca de informações para auxiliar em reformas legislativas que envolvam a gestão de ativos.
Essa inciativa possui um guia de boas práticas, o qual aborda temas desde a estratégia de investigação até mecanismos legais e desafios que envolvem a recuperação de ativos14.
Stolen Asset Recovery Initiative
Iniciativa fruto de parceria entre o UNODC e o Banco Mundial, a Stolen Asset Recovery Initiative15 (StAR) busca apoiar esforços que contribuam para acabar com refúgios de recursos oriundos de crimes como roubo ou corrupção. Essa iniciativa se beneficia da influência de suas organizações parceiras para potencializar esforços internacionais para a recuperação de ativos roubados.
A StAR possui em seu acervo diversas publicações com recomendações e linhas de atuação para recuperação de ativos e para promoção de medidas contra a corrupção. Entre algumas dessas publicações, lançou recente livro de boas práticas intitulado Asset Recovery Handbook: A Guide for Practitioners. A publicação faz um balanço de legislações e convecções na área de recuperação de ativos, expondo exemplos, procedimentos e informações relevantes para área (BRUN, 2021).
O impacto da StAR se dá na promoção e disseminação do conhecimento por meio da expertise de especialistas diretamente envolvidos com o trabalho de recuperação de ativos. A iniciativa também mantém base de dados com casos importantes para o entendimento e oferecimento de assistência técnica, atuando em quase 70 países.
Boletim Temático do CdE – Gestão de Ativos do Tráfico de Drogas – Descapitalização do crime organizado para fortalecer as políticas públicas no Brasil
Como fonte de informação, este boletim apresenta algumas experiências internacionais e utiliza dados do Sistema de Gestão de Ativos do Fundo Nacional Antidrogas (GFUNAD) e o mapeamento de processos e fluxos de trabalho realizados pela SENAD e pelos atores envolvidos no âmbito estadual. O boletim aborda a Política Nacional sobre Drogas (Pnad), que tem como um de seus pressupostos a redução da oferta de drogas e como um de seus principais instrumentos de gestão e atuação o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) — que por sua vez conta como uma importante fonte de financiamento os recursos oriundos de apreensões e a venda de bens oriundos de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
Recente mudança legislativa (Lei nº 13.840/2019) regulamenta a alienação antecipada, ou seja, possibilita a venda de bens antes da sentença transitada em julgado, criando novos mecanismos para gestão de ativos, evitando a depreciação de bens apreendidos e contribuindo para uma maior arrecadação do FUNAD, que por sua vez apoiará políticas públicas sobre drogas.
Os bens que vão para leilão geram ações administrativas mais complexas. Há uma grande diversidade entre os ativos categorizados como “Diversos”, entre os quais, os bens vivos, pedras preciosas e empresas. Diante disso, a SENAD firmou parcerias para dar conta de especificidades que esses ativos demandam. Entre os bens que vão à leilão, os veículos são os mais frequentes. Dados sugerem que a alienação antecipada pode fazer com que em média sejam vendidos por um valor maior.
Dispersão entre o valor de avaliação e o valor de venda dos veículos leiloados, segundo o tipo de venda
Fonte: GFUNAD – Ministério da Justiça e Segurança Pública (2020).
Tipos de ativos leiloados em 2020
Fonte: GFUNAD – Painel Power BI/SENAD, 12/02/2021 – Ministério da Justiça e Segurança Pública (2021).
As mudanças na legislação, os dados obtidos no GFUNAD e os subsídios coletados nas entrevistas com gestores estaduais e nacionais apontam para mudanças significativas no processo de gestão de ativos vinculados ao tráfico de drogas nos últimos anos. A nova legislação, a restruturação da SENAD, a implantação do Projeto Check in e a contratação de leiloeiros trouxeram aprimoramentos na gestão de ativos no país, tema analisado nesta publicação do CdE.
- Algumas das informações e dados dessa publicação encontram-se no box ao fim do capítulo.
- Também conhecida como “Lavagem de dinheiro”, que significa o processo de esconder a origem ilícita de determinados ativos ou bens.
- O que corrobora com a ideia apresentada no presente capítulo, que trata de estimar os fluxos financeiros ilícitos e fornece uma visão sobre a gestão dos bens apreendidos.
- Movimento que buscou promover um sistema tributário mais justo, o qual fomentou mecanismos de combate à corrupção e a redução de evasão de divisas (DALLYN, 2017).
- Abreviação de “Centro de Excelência”.
- Órgão do Estado mexicano com a incumbência de produzir dados estatísticos oficiais, semelhante ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Brasil.
- Por exemplo, os dados de apreensões de drogas das diferentes polícias para se ter uma estimativa do mercado ilícito do tráfico de drogas.
- Por exemplo, indicadores sociais e/ou econômicos produzidos por órgãos de Estado.
- Apenas 7 países divergem e não possuem procedimentos de confisco de bens nos termos da UNCAC (UNITED NATIONS, 2017).
- Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/tools_and_publications/state_of_uncac_implementation.html. Acesso em: 24 ago. 2021.
- Disponível em: https://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/WorkingGroups/workinggroup2/2017-August-24-25/V1705952e.pdf. Acesso em 24 ago. 2021.
- Sigla em espanhol que se refere a “Proyecto de Administración de Bienes Incautados y Decomisados en América Latina” (BIDAL).
- Disponível em: https://baselgovernance.org/asset-recovery. Acesso em: 29 set. 2021.
- Disponível em: https://learn.baselgovernance.org/pluginfile.php/6239/mod_resource/content/4/Asset%20recovery%20guidelines.pdf. Acesso em: 15 out. 2021.
- “Iniciativa de Recuperação de Ativos Roubados” em tradução livre. Disponível em: https://star.worldbank.org/. Acesso em: 16 ago. 2021.
Referências bibliográficas
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DALLYN, S. An examination of the political salience of corporate tax avoidance: A case study of the Tax Justice Network. London: Accounting Forum, n. 41, p. 336–352, 2017.
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MACHADO, L. O. O visível e o invisível: o sistema financeiro-corporativo mundial sob o prisma da extraterritorialidade e do binômio legal/ilegal. Geousp – Espaço e Tempo (Online), [s. l.], v. 21, n. 2, p. 325-340, 2017.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Documento de Trabalho Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI). Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas – Projeto Bidal, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/arquivos_anexos/projeto.pdf. Acesso em: 15 jul. 2021.
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